Artigo 172, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 172
O militar embarcado em navio de guerra que fôr recolhido a pôrto ou base fora da zona de operações de guerra para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio, continuará percebendo gratificação de campanha até trinta dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base.
Parágrafo único
Quando o recolhimento do navio fôr determinado por necessidade de reparar avarias sofridas em combate por ação do inimigo, será assegurada a continuação do pagamento da gratificação de campanha aos militares que nêle estavam e permaneçam embarcados, até 60 dias, a contar da data da chegada ao pôrto ou base.