Artigo 144 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 144
A gratificação de submarino é incorporada nos vencimentos do militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação, atribuída ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 20 horas de imersão. Para êste cálculo, as frações de tempo menores de 10 horas serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20.
§ 1º
Ao militar embarcado em submarino abonar-se-á sempre uma gratificação cujo valor mínimo será de 1/4 da de submarino, relativa a seu pôsto ou graduação.
§ 2º
A gratificação de submarino não poderá exceder de qualquer forma à normal estipulada no art. 145.