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Artigo 144 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 144

A gratificação de submarino é incorporada nos vencimentos do militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação, atribuída ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 20 horas de imersão. Para êste cálculo, as frações de tempo menores de 10 horas serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20.

§ 1º

Ao militar embarcado em submarino abonar-se-á sempre uma gratificação cujo valor mínimo será de 1/4 da de submarino, relativa a seu pôsto ou graduação.

§ 2º

A gratificação de submarino não poderá exceder de qualquer forma à normal estipulada no art. 145.

Art. 144 da Lei 1.316 /1951