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Artigo 487, Inciso III, Alínea a do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 487

Haverá resolução de mérito quando o juiz:

Remissões - Leis

I

acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II

decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Remissões - Leis

III

homologar:

Remissões - Leis

a

o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b

a transação;

c

a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único

Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Art. 487, III, a da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand