Artigo 487, Inciso III, Alínea a do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 487
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
Remissões - Leis
I
acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II
decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a
o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b
a transação;
c
a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.