Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 13.095 de 12 de Janeiro de 2015
Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I
acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas; e
II
acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.