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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 13.091 de 12 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências .

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:

I

a recuperação do seu poder aquisitivo;

II

a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;

III

a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.

Art. 2º, I da Lei 13.091 /2015