Artigo 2º da Lei nº 13.091 de 12 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I
a recuperação do seu poder aquisitivo;
II
a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;
III
a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.