Lei nº 13.091 de 12 de Janeiro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal; revoga dispositivo da Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012; e dá outras providências .
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 4º desta Lei, será de R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais) a contar de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º
A partir do exercício financeiro de 2016, o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal será fixado por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, sendo observados, obrigatoriamente, de acordo com a respectiva previsão orçamentária, os seguintes critérios:
I
a recuperação do seu poder aquisitivo;
II
a posição do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal como teto remuneratório para a administração pública;
III
a comparação com os subsídios e as remunerações totais dos integrantes das demais Carreiras de Estado e do funcionalismo federal.
Art. 3º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 4º
O reajuste previsto no art. 1º desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1 º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o inciso III do art. 1 º da Lei nº 12.771, de 28 de dezembro de 2012 .
DILMA ROUSSEFF Marivaldo de Castro Pereira Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015