Artigo 6º da Lei nº 13.021 de 8 de Agosto de 2014
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I
ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II
ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III
dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV
contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.