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Artigo 6º da Lei nº 13.021 de 8 de Agosto de 2014

Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

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Art. 6º

Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I

ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

II

ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

III

dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

IV

contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.

Art. 6º da Lei 13.021 /2014