Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 13.004 de 24 de Junho de 2014
Altera os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) VIII - ao patrimônio público e social. (...)" (NR) " Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR) "Art. 5º (...)
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(...) b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (...)" (NR)