Artigo 22, Parágrafo Único da Marco Civil da Internet | Lei nº 12.965 de 23 de Abril de 2014
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I
fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II
justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III
período ao qual se referem os registros.