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Artigo 8º da Lei nº 12.881 de 12 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES, disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

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Art. 8º

A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelas seguintes instâncias:

I

Conselho da Instituição Comunitária de Educação Superior responsável pelas parcerias com o poder público, com caráter deliberativo;

II

órgão do poder público responsável pela parceria com a instituição comunitária de educação;

III

conselho de política pública educacional da esfera governamental correspondente.

§ 1º

Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Instituição Comunitária de Educação Superior.

§ 2º

A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação realizada.

§ 3º

Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Art. 8º da Lei 12.881 /2013