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Artigo 26, Parágrafo 2 da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração | Lei nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 26

A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

§ 1º

As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

§ 2º

A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

Art. 26, §2º da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração - Lei 12.846 de 1º de Agosto de 2013