Artigo 26, Parágrafo 2 da Responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a administração | Lei nº 12.846 de 1º de Agosto de 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1º
As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2º
A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.