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Artigo 4º da Lei nº 12.824 de 5 de Junho de 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.

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Art. 4º

O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA.

§ 1º

Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput .

§ 2º

O disposto no caput inclui a transferência automática:

I

dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II

dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independentemente de qualquer outra exigência; e

III

dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.

Art. 4º da Lei 12.824 /2013