Artigo 4º da Lei nº 12.824 de 5 de Junho de 2013
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA.
§ 1º
Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput .
§ 2º
O disposto no caput inclui a transferência automática:
I
dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II
dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III
dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.