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Artigo 71, Inciso I da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 71

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará no Diário Oficial da União, até 15 de setembro de 2012, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2012, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, comparando com o ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de:

I

cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis, agrupados por nível e denominação;

II

cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal, agrupados por nível e classificação; e

III

pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 82.

§ 1º

Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União darão cumprimento ao disposto neste artigo mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração pública indireta.

§ 2º

Os cargos transformados após 31 de agosto de 2012 serão incorporados à tabela referida neste artigo.

§ 3º

Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.

§ 4º

As disposições deste artigo aplicam-se também à administração pública indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.

§ 5º

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar os dados referidos neste artigo, no que se refere ao Poder Judiciário e ao Ministério Público da União, respectivamente.

Art. 71, I da Lei 12.708 /2012