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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei nº 12.708 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.

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Art. 56

É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 51, 52 e 54 desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 51 desta Lei.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei 12.708 /2012