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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.695 de 25 de Julho de 2012

Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências.

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Art. 6º

O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado.

§ 1º

A prestação de contas deverá conter no mínimo:

I

relatório de cumprimento das ações;

II

relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

III

relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IV

relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V

relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

VI

extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

VII

comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;

VIII

cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º .

§ 2º

A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser divulgada nos sítios eletrônicos do FNDE e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º, §1º da Lei 12.695 /2012