Artigo 6º da Lei nº 12.677 de 25 de Junho de 2012
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às instituições federais de ensino; altera as Leis nºs 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga as Leis nºs 5.490, de 3 de setembro de 1968, e 5.758, de 3 de dezembro de 1971, e os Decretos-Leis nºs 245, de 28 de fevereiro de 1967, 419, de 10 de janeiro de 1969, e 530, de 15 de abril de 1969; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 13-A e 13-B: " Art. 4º-A . O Colégio Pedro II é instituição federal de ensino, pluricurricular e multicampi , vinculada ao Ministério da Educação e especializada na oferta de educação básica e de licenciaturas. Parágrafo único. O Colégio Pedro II é equiparado aos institutos federais para efeito de incidência das disposições que regem a autonomia e a utilização dos instrumentos de gestão do quadro de pessoal e de ações de regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação profissional e superior." " CAPÍTULO II-A DO COLÉGIO PEDRO II Art. 13-A . O Colégio Pedro II terá a mesma estrutura e organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.