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Lei 12.670 de 19 de Junho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
O inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 (...)
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MICHEL TEMER Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012