Lei nº 12.437 de 6 de Julho de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 791(...) § 3 º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Lupi Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011