Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 12.402 de 2 de Maio de 2011
Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os fabricantes e importadores de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) ficam sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Produção de efeito
Parágrafo único
O disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, também se aplica aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarrilhas.