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Lei 12.390 de 3 de Março de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Brasília, 3 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Esta Lei institui o Dia Nacional do Quadrilheiro Junino.
Art. 2º
Fica instituído o dia 27 de junho como o Dia Nacional do Quadrilheiro Junino, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional.
Parágrafo único
Considera-se Quadrilheiro Junino o profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Carlos Lupi Anna Maria Buarque de Hollanda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2011