JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 12.212 de 20 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica; altera as Leis nºˢ 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º O rateio dos custos relativos à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) referidos no caput não se aplica ao consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda. (...)" (NR) "Art. 3º (...)

I

(...) c) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado; (...)

II

(...) i) o valor pago pela energia elétrica adquirida na forma deste inciso, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela Eletrobrás na contratação serão rateados, após prévia exclusão do consumidor beneficiado pela Tarifa Social de Energia Elétrica, integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo verificado. (...)" (NR)

Art. 12 da Lei 12.212 /2010