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Artigo 38-a, Parágrafo 3 da Lei nº 12.154 de 23 de dezembro de 2009

Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nºˢ 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

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Art. 38-a

A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo III-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 1º

Não serão devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos de I a III, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

vencimento básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

V

valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

VI

valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

VII

valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

VIII

vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IX

abonos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

X

valores pagos a título de representação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XI

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XII

adicional noturno; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XIII

vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XIV

Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XV

outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no § 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º

Os titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 3º

O subsídio percebido pelos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I

gratificação natalina; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II

adicional de férias; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III

abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 4º

O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 5º

Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 6º

A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 38-a, §3° da Lei 12.154 /2009