Lei nº 11.761 de 31 de Julho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 1.458.185.289,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008) , em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 1.458.185.289,00 (um bilhão, quatrocentos e cinqüenta e oito milhões, cento e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I

excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.326.439.137,00 (um bilhão, trezentos e vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, cento e trinta e sete reais), sendo:

a

R$ 840.329.113,00 (oitocentos e quarenta milhões, trezentos e vinte e nove mil, cento e treze reais) de Recursos Ordinários;

b

R$ 483.389.129,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões, trezentos e oitenta e nove mil, cento e vinte e nove reais) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; e

c

R$ 2.720.895,00 (dois milhões, setecentos e vinte mil, oitocentos e noventa e cinco reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e

II

anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 131.746.152,00 (cento e trinta e um milhões, setecentos e quarenta e seis mil, cento e cinqüenta e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2008 e republicado no DOU de 25.8.2008

Anexo

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