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Artigo 2º da Lei nº 11.753 de 22 de Julho de 2008

Concede, a título de indenização decorrente de responsabilidade civil da União, pensão especial à dependente de Roberto Vicente da Silva.

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Art. 2º

O benefício previsto nesta Lei será reajustado em conformidade com o art. 224 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e seus efeitos financeiros retroagem a 25 de janeiro de 1972.

Art. 2º da Lei 11.753 /2008