Artigo 19, Parágrafo 5 da Lei nº 11.652 de 7 de Abril de 2008
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 1º
Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 2º
(Vetado na Lei nº 13.417, de 2017)
§ 3º
A indicação de membros para a composição da Diretoria Executiva deverá atender aos ditames previstos no art. 17 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 4º
Sem prejuízo do disposto na legislação, os membros da Diretoria Executiva estão submetidos ao cumprimento das obrigações constantes nos arts. 16 a 22 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 . (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 5º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 6º
Os membros da Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a legislação, com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho de Administração. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
§ 7º
As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto. (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)