Artigo 194, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 194
Os membros efetivos do Tribunal Superior e dos tribunais regionais, bem como os juizes eleitorais, poderão ser afastados de seus cargos ou funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, quando assim exigir o serviço eleitoral.
§ 1º
O afastamento, em todos os casos, será por prazo certo ou enquanto subsistam os motivos que o justifiquem, observadas as seguintes regras:
a
os membros do Tribunal Superior, mediante aprovação do mesmo Tribunal e comunicação do seu presidente à autoridade competente;
b
os membros dos tribunais regionais, mediante representação de seus presidentes ao Tribunal Superior, justificando a necessidade do afastamento, e aprovação deste último Tribunal;
c
os juizes eleitorais, mediante aprovação dos tribunais regionais e comunicação do seu presidente à autoridade competente.
§ 2º
Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que em virtude de suas funções nos mencionados órgãos, não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte acumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para efeito de aposentadoria
§ 3º
Fica ressalvado aos membros dos tribunais eleitorais que pertençam a órgãos judiciários onde as férias sejam coletivas o direito de gozá-las fora dos períodos para os mesmos estabelecidos.