Artigo 183 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória. baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de cinco dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo único
Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal ou deixar de promover a execução da sentença no mesmo prazo, representará contra êle a autoridade judiciária competente.