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Artigo 183 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 183

Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória. baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de cinco dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

Parágrafo único

Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal ou deixar de promover a execução da sentença no mesmo prazo, representará contra êle a autoridade judiciária competente.

Art. 183 da Lei 1.164 /1950