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Lei nº 11.515 de 28 de Agosto de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Os arts. 6º e 7º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 6º para § 1º: "Art. 6º (...) § 1º (...) § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR) "Art. 7º O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stepjanes Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra

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