Artigo 7-b, Parágrafo 1 da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-b
Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º
Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C., os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º
O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º
Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º
As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)