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Artigo 7-b da Lei nº 11.091 de 12 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 7-b

Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º

Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C., os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º

O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após a sua regulamentação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º

Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º

As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)