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Artigo 9º da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 9º

Os cupons vencidos e as obrigações sorteadas serão pagos pelas repartições federais competentes e, por conta do Govêrno Federal, pelas Agências do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal onde forem apresentados.

Art. 9º da Lei 1.102 /1950