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Artigo 8º da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 8º

O Ministério da Fazenda providenciará para que as obrigações sejam vendidas em público, por meio de pregão, nas Bôlsas de Títulos do País, por preço mínimo calculado em cada mês pela média das cotações.

Art. 8º da Lei 1.102 /1950