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Artigo 7º da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 7º

As obrigações federais do Plano SALTE serão recebidas pelas repartições federais como caução e fiança, pelo seu valor nominal.

Art. 7º da Lei 1.102 /1950