Artigo 7º da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950
Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As obrigações federais do Plano SALTE serão recebidas pelas repartições federais como caução e fiança, pelo seu valor nominal.