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Artigo 6º da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 6º

As obrigações, que terão o valor nominal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), deverão ser resgatadas em dez anos, por sorteio ou por compra em Bôlsa, a partir do fim do prazo de execução do Plano SALTE, de acôrdo com tabela de amortização que será organizada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 6º da Lei 1.102 /1950