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Artigo 5º da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá emitir até a quantia de cinco bilhões de cruzeiros, em parcelas anuais de um bilhão, no máximo, constantes de obrigações ao portador ou nominativas, aos juros de 7% ao ano, pagáveis semestralmente. (Vide Lei nº 1.504, de 1951)

Art. 5º da Lei 1.102 /1950