Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950
Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas com a execução do Plano SALTE, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos:
I
Dotações orçamentárias e
II
Produto de operações de crédito.