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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 2º

As despesas com a execução do Plano SALTE, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos:

I

Dotações orçamentárias e

II

Produto de operações de crédito.

Art. 2º, II da Lei 1.102 /1950