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Artigo 19 da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 19

As despesas autorizadas, as ordens de pagamento expedias e as disponibilidades existentes no Banco do Brasil S. A. para execução dos programas serão, quando não utilizadas dentro do exercício, consideradas despesas efetivas e levadas a "Restos a Pagar", em conta especial do Plano SALTE.

Art. 19 da Lei 1.102 /1950