Artigo 18 da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950
Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Se o empréstimo interno, de que trata o art. 5º, não atingir a receita neste estimada para cada exercício, o Poder Executivo poderá, como refôrço, realizar empréstimo externo até a metade da soma prevista. (Vide Lei nº 1.504, de 1951)