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Artigo 17 da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 17

As quantias consignadas na discriminação da verba de Cr$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), atribuída no Orçamento de 1949 à Presidência da República, serão deduzidas, respectivamente, das dotações dos Anexos desta lei.

Art. 17 da Lei 1.102 /1950