Artigo 13 da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950
Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com os concessionários de Estradas de Ferro beneficiadas com o Plano SALTE e dispor sôbre a forma de reembôlso das quantias que nas mesmas forem aplicadas pela União.