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Artigo 13 da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 13

É o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com os concessionários de Estradas de Ferro beneficiadas com o Plano SALTE e dispor sôbre a forma de reembôlso das quantias que nas mesmas forem aplicadas pela União.

Art. 13 da Lei 1.102 /1950