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Artigo 12 da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 12

É instituído o Fundo Rotativo, até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), destinado à aquisição e revenda de artigos, equipamentos e outros materiais necessários à execução do Plano e a auxiliar o financiamento da produção por êle amparada.

Art. 12 da Lei 1.102 /1950