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Artigo 11 da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 11

É o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos para aquisição, nos mercados internos ou externos, dos materiais e equipamentos necessários à execução do Plano SALTE.

Parágrafo único

Essas aquisições, observados os programas de cada setor, correrão à conta dos recursos referidos no art. 2º ou dos provenientes da exportação de artigos cuja produção esteja prevista no Plano.

Art. 11 da Lei 1.102 /1950