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Artigo 10º da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 10

O produto da arrecadação do Fundo Rodoviário Nacional e da Contribuição de Melhoria (cota pertencente à União) será aplicado na execução dos programas rodoviários estabelecidos no Plano SALTE.

Art. 10 da Lei 1.102 /1950