Artigo 10º da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950
Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O produto da arrecadação do Fundo Rodoviário Nacional e da Contribuição de Melhoria (cota pertencente à União) será aplicado na execução dos programas rodoviários estabelecidos no Plano SALTE.