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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.102 de 18 de Maio de 1950

Aprova o Plano SALTE e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 1º

É o Presidente da República autorizado a realizar, durante os exercícios de 1950 a 1954, os empreendimentos relativos à saúde, alimentação, transporte e energia integrantes do plano previsto no texto e nos anexos da presente lei - Plano SALTE.

Parágrafo único

O Poder Executivo promoverá entendimentos e firmará acordos com os governos estaduais e municipais, as autarquias, as sociedades de economia mista, entidades parestatais existentes ou que venham a ser criadas em virtude de lei e entidades privadas, no sentido de coordenar atividades relacionadas com os programas de trabalho dêste Plano.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.102 /1950