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Artigo 1º da Lei nº 10.870 de 19 de Maio de 2004

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 9º e art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 1º da Lei 10.870 /2004