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Lei nº 10.830 de 23 de dezembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 61 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61(...) § 1º (...) II - (...) a) (...) 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (...)" (NR)

Art. 2º

(VETADO)

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003

Lei nº 10.830 de 23 de dezembro de 2003