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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.604 de 17 de dezembro de 2002

Dispõe sobre recursos para subvenção a consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda, dá nova redação aos arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.

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Art. 1º

As concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica somente poderão oferecer os direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado à prestação de serviço público, em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação vinculada ao objeto da respectiva concessão.

Parágrafo único

Excepcionalmente, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica de que participem direta ou indiretamente, outorgados antes da vigência desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 10.604 /2002