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Artigo 1º da Lei nº 10.515 de 11 de Julho de 2002

Institui o 12 de agosto como Dia Nacional da Juventude.

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Art. 1º

Fica instituído o Dia Nacional da juventude, a ser celebrado em todo o Território Brasileiro, anualmente, no dia 12 de agosto.

Art. 1º da Lei 10.515 /2002