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Artigo 7º da Lei nº 10.476 de 27 de Junho de 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, reestrutura a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 7º

As remunerações das Funções Comissionadas de que trata o art. 9º e 13 da Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000 , inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, são as remunerações constantes do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único

Ao servidor integrante das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e ao requisitado, investido em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI desta Lei.

Art. 7º da Lei 10.476 /2002